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Fernando Reis, Advogado
Fernando Reis
Comentário · há 9 anos
Em Santa Catarina, não precisamos esperar até a entrada em vigor do Novo CPC, vide a recente jurisprudência:

Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, de São João Batista

Relator: Des. Subst. Altamiro de Oliveira

Embargos infringentes. Ação revisional. Contrato bancário. Honorários advocatícios de sucumbência. Verba alimentar que constitui direito autônomo do advogado. Exegese do art. 23 do estatuto da advocacia. Compensação vedada por força do princípio da especialidade. Posicionamento, inclusive, em sintonia, com as diretrizes do novo código de processo civil (art. 85, § 14, da lei 13.105/2015). Higidez do voto condutor.

Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo.
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